Em um primeiro momento, esta pergunta parece muito simples, o artigo 482, alínea “f” prevê que: “constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador: “embriaguez habitual ou em serviço”.
O empregado embriagado por estar com suas capacidades psicológicas e motoras alteradas, pode vir a causar acidentes de trabalho ou tornar-se indisciplinado, violento, inconveniente e dar mau exemplo aos outros empregados e assim, e por todos estes motivos, a CLT autoriza sua dispensa por justa causa.
Logo, nos parece obvio que o empregado embriagado pode ser dispensado por justa causa. Mas não é bem assim. Atualmente o alcoolismo crônico é considerado uma doença, reconhecida pela OMS, relacionada inclusive na Classificação Internacional de Doenças (CID), sendo assim, antes de dispensar o empregado embriagado,
o empregador deve se certificar que a embriaguez é resultado de um caso isolado e não resultado de uma doença.
Ficado certo que se trata de embriaguez no trabalho, poderá o empregador aplicar a justa causa, devendo fazer provas do estado de embriaguez do empregado, seja ela testemunhal, bafômetro ou exames laboratoriais.
Agora, sendo o caso de embriaguez crônica, habitual, por trata-se de uma doença, aplicando a justa causa, o empregador assumirá o risco de ter revertida a justa causa, e ainda ter que indenizar o empregado em danos morais, sendo, pois, ato discriminatório, atentatório a princípios como “Dignidade Humana” e “Função Social do Contrato do Trabalho”.
Neste caso, o empregador deve buscar medidas para a recuperação do empregado, tratamentos, afastamentos pelo INSS, e não simplesmente dispensá-lo. Se não houver de fato, a recuperação do empregado, deverá o empregador tomar as medidas para este empregado seja aposentado.