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Cátia Rocha Advocacia
advogada
alcoolismo alcoólatra

O empregado Alcoólatra pode ser dispensado por Justa Causa?

Em um primeiro momento, esta pergunta parece muito simples, o artigo 482, alínea “f” prevê que: “constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador: “embriaguez habitual ou em serviço”.

O empregado embriagado por estar com suas capacidades psicológicas e motoras alteradas, pode vir a causar acidentes de trabalho ou tornar-se indisciplinado, violento, inconveniente e dar mau exemplo aos outros empregados e assim, e por todos estes motivos, a CLT autoriza sua dispensa por justa causa.

Logo, nos parece obvio que o empregado embriagado pode ser dispensado por justa causa. Mas não é bem assim. Atualmente o alcoolismo crônico é considerado uma doença, reconhecida pela OMS, relacionada inclusive na Classificação Internacional de Doenças (CID), sendo assim, antes de dispensar o empregado embriagado,

o empregador deve se certificar que a embriaguez é resultado de um caso isolado e não resultado de uma doença.

Ficado certo que se trata de embriaguez no trabalho, poderá o empregador aplicar a justa causa, devendo fazer provas do estado de embriaguez do empregado, seja ela testemunhal, bafômetro ou exames laboratoriais.

Agora, sendo o caso de embriaguez crônica, habitual, por trata-se de uma doença, aplicando a justa causa, o empregador assumirá o risco de ter revertida a justa causa, e ainda ter que indenizar o empregado em danos morais, sendo, pois, ato discriminatório, atentatório a princípios como “Dignidade Humana” e “Função Social do Contrato do Trabalho”.

Neste caso, o empregador deve buscar medidas para a recuperação do empregado, tratamentos, afastamentos pelo INSS, e não simplesmente dispensá-lo. Se não houver de fato, a recuperação do empregado, deverá o empregador tomar as medidas para este empregado seja aposentado.

Consultoria jurídica trabalhista

Quando devo recorrer a uma Consultoria Jurídica?

O artigo 133 da Constituição Federal prevê: “O Advogado é indispensável à administração da Justiça”. Ou seja, o advogado, como operador do direito, tem uma função importantíssima na sociedade: zelar pelo bom cumprimento da lei, por uma sociedade justa e democrática.

A consultoria jurídica, portanto, é um serviço prestado pelo advogado especializado, com o objetivo de orientar e direcionar empresas e pessoas físicas diante de dúvidas ou conflitos, garantindo a legalidade dos atos e buscando sempre adotar as melhores soluções.

Desta maneira, o advogado formaliza negócios e estabelece riscos, além do ajuizar ações judiciais, acompanhamento jurídico, assistência jurídica, considerando que muitas pessoas desconhecem seus próprios direito e deveres.

Ou seja, sempre que uma pessoa se sentir lesada em algum direito ou mesmo se sofrer alguma processo,

a orientação é sempre procurar um advogado devidamente inscrito na OAB e de sua confiança para lhe prestar a devida assistência e lhe aconselhar sobre a necessidade de ajuizamento de uma ação judicial e/ou medidas extrajudiciais.

salário

O que é Salário Complessivo?

O salário complessivo é o pagamento realizado no holerite do trabalhador sem especificar a que esse se refere, também conhecido como salário indiscriminado ou englobado.

De acordo com a legislação trabalhista, todo empregado tem o direito de saber o que está recebendo de seu empregador, como por exemplo, valor do salário, adicional de insalubridade, horas extras etc. Porém, caso apareça no holerite alguma verba não especificada, essa verba é chamada de salário complessivo.

Caso o empregador não discrimine o que está sendo pago ao trabalhador, além de sofrer processos trabalhistas, corre o risco de ter que pagar a quantia em dobro.

A CLT não aborda expressamente a questão do salário complessivo, mas com a leitura de alguns dispositivos da lei, fica claro que a prática é ilegal. Um dos exemplos é o artigo 477, §2º da CLT que estabelece que o instrumento de rescisão deve ter especificada a natureza de cada parcela paga ao empregado e discriminado o seu valor.

Porém, devido a ausência de norma especifica que proíba tal prática, o TST editou a súmula 91 a fim de pacificar o entendimento sobre a questão, e estabeleceu: “Nula é a cláusula contratual que fixa determinada importância ou percentagem para atender englobadamente vários direitos legais ou contratuais do trabalhador”.

A partir da edição da sumula, não resta mais dúvidas, que a Justiça do trabalho condena a prática do salário complessivo e reforça a necessidade especificação de todas as verbas no instrumento de quitação.

periculosidade

Quais trabalhadores tem direito a periculosidade?

O Adicional de periculosidade é um valor pago ao trabalhador que trabalha em condições perigosas, ou seja, aquela atividade que expõe o trabalhador a um perigo de vida durante a sua execução.

O artigo 193, da CLT estabelece que: São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a:

      • Inflamáveis, explosivos ou energia elétrica;
      • Roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial.
      • São também consideradas perigosas as atividades de trabalhador em motocicleta.

A norma regulamentadora do Ministério do Trabalho e Emprego que aborda o tema, é a NR-16. Ela disciplina atividades e operações perigosas e nela consta ainda que o empregado que trabalha em condições de periculosidade deve receber um adicional de 30% do seu salário base, sem contabilizar as adições proporcionadas por gratificações, prêmios ou participação nos lucros da empresa. Tal percentual é previsto no §1º da CLT.

Vale ainda ressaltar que o adicional de periculosidade é diferente do adicional de insalubridade.

O adicional de periculosidade é devido aos trabalhadores que executam atividades que o expõem a um perigo de vida durante a sua execução.

Já o adicional de insalubridade é devido para os trabalhadores que executam atividades que apresentam riscos à sua saúde.

Uma outra diferença entre esses dois adicionais é que o de periculosidade o valor é de 30% do salário base, ou seja, essa porcentagem é fixa. Já o de insalubridade varia entre 10%, 20% e 40% do salário mínimo vigente, de acordo com o nível de risco existente.

rescisão indireta

Rescisão Indireta. O que é? E quando pode ser aplicada?

A rescisão indireta é uma das formas de extinção do contrato de trabalho. Ela acontece quando o empregador comete uma falta grave, que inviabilize a manutenção da relação empregatícia.

Essa modalidade de extinção do contrato de trabalho só acontece em situações muito específicas.

É preciso comprovar que a organização não cumpriu as cláusulas contratuais referentes à manutenção, sobrevivência e dignidade do trabalhador.

O artigo 483 da CLT (Consolidação as Lei do Trabalho) traz as causas que ensejam a rescisão indireta, sendo que os principais motivos que ensejam a rescisão indireta portanto, são:

        • Falha no pagamento de salários;
        • Constrangimento ou assédio moral
        • Ausência de recolhimento do FGTS;
        • Rebaixamento da função ou salário;
        • Agressão física ou verbal;
        • Exigência de atividades alheias ao contrato;
        • Não cumprimento das obrigações contratuais do empregador;
        • Desconto do valor referente ao vale-transporte;
        • Exigência de atividades proibidas por lei;
        • Tratamento excessivamente rigoroso;
        • Exposição a perigos evidentes ou males consideráveis;
        • Exigência de trabalhos superiores às forças do empregado;
        • Redução do trabalho do funcionário;
        • Falha no fornecimento de equipamentos de proteção.
online

Fiz uma compra Online e me decepcionei com o produto. Posso devolver?

O avanço da tecnologia tem gerado expressivas melhorias na sociedade contemporânea.

Certamente, uma das mais preponderantes seja o estabelecimento do “e-commerce” em nosso cotidiano. Afinal, escolher um produto específico, incluindo aqueles que teria-se dificuldades para se encontrar em lojas físicas, com a expectativa de entrega num prazo já pré-estabelecido, sem sair do conforto do nosso lar, realmente é um grande triunfo que temos a nosso favor.

Mas e quando aquela sensação de frustração nos acomete?

Estamos ansiosos e apreensivos para a chegada dos nossos “recebidos”, preparamos o celular para compartilhar esse momento em nossos stories (para os que gostam), e, na hora do desembrulho: S U R P R E S A ! NÃO ERA NADA DO QUE ESPERÁVAMOS

Por um infortúnio do destino, o produto não correspondia com o que ficamos encantados na plataforma Online em que realizamos a compra.

E agora, o que poderia ser feito?

Segundo o Código do Consumidor, para situações como essas há uma saída!
O artigo 49 deste diploma legal, tanto no “caput” como em seu parágrafo único, preveem o consagrado DIREITO DO ARREPENDIMENTO. Ou seja, se arrepender não é apenas um sentimento, ou uma mera sensação, mas também um direito. NOSSO DIREITO.

Para que se faça jus a esse direito, é necessário que o consumidor se manifeste em até 7 dias da data do recebimento do produto, devolvendo-o e solicitando a restituição dos valores pagos, sem que seja necessária uma justificativa. Isso se deve porque os produtos online possuem uma avaliação prejudicada, uma vez que não se tem o prévio contato concreto e efetivo com este, não trazendo, às vezes, a plena correspondência entre o que se esperava e a realidade deste produto.

No entanto, infelizmente, alguns estabelecimentos comerciais tendem a não aceitar a devolução por entenderem que houve violação à embalagem ou caixa.

Em casos tais, fica configurado ato ilícito desses estabelecimentos.

Haja vista que o Código do Consumidor garante o direito à desistência da compra sobre o produto e não sobre a embalagem ou caixa.

Por fim, vale ressaltar que esta possibilidade, nestes termos, fica adstrita para as compras ONLINE, lojas físicas possuem outro regramento.

preso

Empregado preso, o que fazer?

Ao receber a notícia de que seu colaborador foi preso, o empregador poderá dispensá-lo, com ou sem justa causa, ou ainda, manter o contrato de trabalho que ficará suspenso enquanto perdurar a reclusão do seu colaborador.

Importante ressaltar que qualquer que seja a decisão do empregador, o colaborador deve ser comunicado sobre a situação de seu contrato de trabalho.

As possibilidades para o empregador são:

      1. Dispensar o empregado por justa causa:

        A condenação criminal, com cumprimento de pena privativa de liberdade, é uma das causas de rescisão do contrato de trabalho por justa causa, conforme art. 482, “d”, da CLT. Ou seja, o empregado que for considerado culpado em processo criminal, já com todos os recursos esgotados, poderá ser dispensado por justa causa.

      2. Dispensar o empregado sem justa causa:

        Se o empregador optar por rescindir o contrato dessa forma, deverá quitar todas as verbas trabalhistas, sem exceção. Como o empregado não poderá comparecer, pois estará preso, o mais seguro é realizar o depósito das verbas a fim de evitar multas por pagamento das verbas rescisórias fora do prazo legal.

      3. Manter o contrato de trabalho:

        Neste caso, o colaborador terá seu pacto laboral suspenso durante o período da reclusão. Neste caso, a empresa não precisa pagar os salários, nem recolher FGTS e Previdência Social. Enquanto o empregado estiver preso, não será computado tempo de serviço para efeito de férias, 13º salário e outras verbas. Quando atingir sua liberdade, o contrato de trabalho se reestabelece nas mesmas condições anteriores à prisão.

Um ponto muito importante que devemos destacar é que não poderá conter nenhum apontamento na CTPS do Colaborador, referente à prisão do colaborador.

carnaval

Carnaval é feriado para trabalhadores?

Terça-feira de  Carnaval é feriado ou não?

Em função da tradição de não haver expediente laboral nas empresas, bancos ou repartições públicas, nas terças-feiras de carnaval e até nas quartas-feiras de cinzas, até meio dia, ainda são motivos de discussões entre empregados e empresas, se é feriado ou não.

Mas na verdade carnaval não é feriado nacional.

Nunca houve um decreto dizendo que é feriado nacional. Se fosse feriado, a dispensa seria obrigatória, ou nos casos em que não existe a possibilidade de uma dispensa, a remuneração deverá ser paga em dobro por este dia ou deverá haver uma compensação em folga posteriormente.

Contudo, se é só ponto facultativo, apenas os funcionários públicos estão dispensados do trabalho e cabe a cada empresa decidir se haverá dispensa ou não.

No Estado de São Paulo, apesar do carnaval ter se tornado muito popular com seus blocos de rua, que segundo dados da prefeitura de SP chegaram a reunir 15 milhões de pessoas em 2020, a data é só um ponto facultativo em todo o Estado de São Paulo.

Isso quer dizer que, em cidades populares como Campinas e a própria capital do estado, o carnaval é só um ponto facultativo.

licença maternidade

O que é Licença Maternidade?

A licença maternidade é um direito garantido pela Constituição Federal e previsto também na CLT em seu artigo 392, que garante à gestante sem prejuízo do salário e do emprego, com duração de 120 dias, sendo o empregador o responsável pelo pagamento da licença maternidade da empregada, cabendo o reembolso previdenciário posterior pelo INSS.

Recentemente o STF confirmou um marco inicial desta licença-maternidade e do salário maternidade como sendo a alta a alta hospitalar da mãe ou do recém-nascido – a que ocorrer primeiro.

A decisão foi pautada na realidade vivida pelas mães, pois é na ida para casa, após a alta que os bebês efetivamente demandarão cuidado e atenção integral dos pais, em especial da mãe.

O objetivo principal desse benefício é dar segurança financeira após a chegada do novo membro da família (pelo menos nos primeiros meses de vida).

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