Ao receber a notícia de que seu colaborador foi preso, o empregador poderá dispensá-lo, com ou sem justa causa, ou ainda, manter o contrato de trabalho que ficará suspenso enquanto perdurar a reclusão do seu colaborador.
Importante ressaltar que qualquer que seja a decisão do empregador, o colaborador deve ser comunicado sobre a situação de seu contrato de trabalho.
As possibilidades para o empregador são:
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Dispensar o empregado por justa causa:
A condenação criminal, com cumprimento de pena privativa de liberdade, é uma das causas de rescisão do contrato de trabalho por justa causa, conforme art. 482, “d”, da CLT. Ou seja, o empregado que for considerado culpado em processo criminal, já com todos os recursos esgotados, poderá ser dispensado por justa causa.
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Dispensar o empregado sem justa causa:
Se o empregador optar por rescindir o contrato dessa forma, deverá quitar todas as verbas trabalhistas, sem exceção. Como o empregado não poderá comparecer, pois estará preso, o mais seguro é realizar o depósito das verbas a fim de evitar multas por pagamento das verbas rescisórias fora do prazo legal.
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Manter o contrato de trabalho:
Neste caso, o colaborador terá seu pacto laboral suspenso durante o período da reclusão. Neste caso, a empresa não precisa pagar os salários, nem recolher FGTS e Previdência Social. Enquanto o empregado estiver preso, não será computado tempo de serviço para efeito de férias, 13º salário e outras verbas. Quando atingir sua liberdade, o contrato de trabalho se reestabelece nas mesmas condições anteriores à prisão.
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Um ponto muito importante que devemos destacar é que não poderá conter nenhum apontamento na CTPS do Colaborador, referente à prisão do colaborador.